ESPAÇO CIENTÍFICO CULTURAL Editorial - Integração V(14):163-4,1998 A Universidade São Judas Tadeu pode ser considerada, em certo sentido, como uma empresa cuja finalidade é produzir ciência, técnica e cultura geral e, por isso, necessita de uma estrutura organizacional e de racionalização de seu processo de produção para atingir o mais alto grau de eficiência e produtividade. Alberto Mesquita de Camargo [1986] (*) UNIVERSIDADE SÃO JUDAS DE ROUPA NOVA De roupa nova, a partir de 03/08/98, a Universidade São Judas Tadeu demonstra estar inserida e em sintonia com a "Década da Educação" [Art. 87 da nova LDB, Lei n.º 9.394 (1) ]. Um novo Regimento e um novo Estatuto, totalmente adaptados à nova legislação educacional, pretendem conservar a Universidade São Judas Tadeu no rol das Instituições de Ensino Superior que optaram por encarar com seriedade a missão para a qual foram destinadas. Não foi uma tarefa fácil. Parafraseando Poincaré (2), poderíamos dizer: O "Estatuto (ou o Regimento) é um conjunto de palavras, assim como a casa é um conjunto de pedras; mas um conjunto de pedras não é mais uma casa do que um conjunto de palavras é um Estatuto". E, com efeito, não há como contabilizar o número de horas devotadas pela legião dos que colaboraram para que cada um dos artigos apresentados não apenas locupletassem os caprichos de nossa comunidade mas, também, incorporassem-se num todo a atender a vocação educacional desta comunidade universitária e, em decorrência disto, satisfazer aos anseios e necessidades da comunidade na qual está inserida. Dentre as inúmeras modificações propostas, pela Comissão de Reformulação do Estatuto e Regimento, e aprovadas pelos Conselhos Superiores --algumas já vigorando em sua plenitude, outras em regime provisório e, terceiras, aguardando pelo início do próximo ano letivo, conforme Resolução da Chanceler da USJT, Profª. Alzira Altenfelder Silva Mesquita-- destacaremos aquelas que vêem de encontro às nossas aspirações, do tempo em que o Centro de Pesquisa era apenas um sonho, esta revista era apenas um projeto e a obediência ao Princípio Constitucional da Indissociabilidade ensino, pesquisa e extensão resumia-se no propósito firmado do cumprimento de uma Carta de Intenções. A começar pela criação de novas Pró-reitorias (vide Expediente desta revista), a privilegiarem os objetivos efetivamente nobres da instituição --ensino, pesquisa e extensão-- as modificações estruturais evoluem no sentido do atendimento aos princípios organizacionais definidos no artigo 4º. do Estatuto, adequando-se sobremaneira, dentre outros, na unidade de atuação universitária, na racionalidade de organização, na universalidade de campo e na flexibilidade de métodos e critérios. Em particular, chama a atenção a dinâmica de atuação proposta para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE): por um lado, no atendimento a normas impostas pela LDB; por outro, na criação de órgãos auxiliares, as Câmaras de Extensão, de Graduação e de Pesquisa e Pós-Graduação. Espera-se, com isto --e da forma como estão sendo propostas as constituições destas Câmaras-- não apenas facilitar o encaminhamento, o estudo detalhado e especializado dos processos a serem apreciados pelo CEPE mas, também, o perfeito entrosamento entre os vários setores da Universidade, visando ao atendimento da missão básica da instituição: contribuir para a formação integral do ser humano (art. 4º. do Estatuto). Em prol da satisfação a essas novas obrigações estatutárias e regimentais, muito já tem sido feito, conquanto estejamos ainda festejando estas conquistas. A Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, que hoje responde pelo Centro de Pesquisa da USJT e, em decorrência, pela revista Integração, já está com a Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação (CPqPG) autorizada, pelo CEPE, a funcionar em regime provisório, e com Sessão Solene de Instalação e Posse marcada para 3 de setembro do corrente ano. As demais Câmaras também já estão sendo providenciadas e/ou autorizadas e é bem possível que consigamos desfrutar dos benefícios decorrentes destas medidas num prazo bem inferior ao de um ano, conforme dispõe o Estatuto. De qualquer forma, é importante que toda a nossa comunidade se assenhore destas e de outras inovações; antes que venham nos lembrar de que "o hábito não faz o monge". AMF Referências: (*) MESQUITA DE CAMARGO, A. : Educação para o desenvolvimento, Integração II(4):73, 1996. (1) Lei N.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Integração III(9):125-34, 1997. (2) No original, aqui modificado, Poincaré referia-se à ciência como um conjunto (ou um monte) de fatos.